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Paulo Sedrez
Paulo Sedrez
Comentário · há 8 anos
Denis, sua resposta tem um ponto estranho: quando um (a) jovem completa seu 14º ano de vida já é considerado com mais de 14 anos. 14 anos e 1 segundo é mais de 14 anos.

Veja a
Constituição Federal, art. 73:

"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;"

Você está dizendo, em sua interpretação, que o Ministro do TCU teria que ter no mínimo 36 anos, o que não é o entendimento das cortes.

Você tem algum precedente em que o entendimento que você apresentou foi aplicado?
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Paulo Sedrez
Paulo Sedrez
Comentário · há 8 anos
Uma oportunidade se apresenta para aperfeiçoar a interpretação das leis.

Independente da posição de cada um sobre o pedido de Impeachment ora em discussão, é preciso que se estabeleça a responsabilidade dos nossos mandatários durante todo o seu mandato. Por isso, sou da opinião de que é preciso ir ao STF solicitar esclarecimento sobre o processo de Impeachment.

Especificamente, deveriam tirar a dúvida (que para mim não existe) quanto aos atos do primeiro mandato como motivo para o Impeachment. A decisão do atual Presidente da Câmara de não incluir tais atos em análise dá a falsa noção de que a reeleição representa uma indulgência plenária para os atos do primeiro mandato.

A mim, esta noção é absurda, mas a discussão persiste entre os juristas contra e a favor do governo. Entendo que só o STF pode resolver tais argumentos.

Nem a
Constituição nem a Lei 1079/50 (a Lei do Impeachment) eximem o mandatário de atos do primeiro mandato.

A Constituição indica que o presidente "não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções" - "SUAS FUNÇÕES", não "do mandato".

Da mesma forma, a Lei 1079/50 cita que:
"A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo".

Ora, como a Presidente não deixou o cargo em caráter definitivo, a denúncia, livre de vícios legais, não tem causa de ser recusada!

Já há jurisprudência do STJ para os casos de prefeitos reeleitos que podem ser responsabilizados durante o segundo mandato pelos atos praticados no primeiro. O consenso no STJ é de que o segundo mandato de um reeleito é continuação do primeiro, pois "há continuidade do exercício da função ... por inexigido o afastamento do cargo"."O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros."

Além disso, o próprio PT pediu, em 1999, o impeachment de Fernando Henrique por atos do primeiro mandato: o PROER, iniciado em 1995 (curiosamente, o mesmo PROER que o Lula tentou vender para o Bush em 2008...) e a privatização.
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