"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;"
Você está dizendo, em sua interpretação, que o Ministro do TCU teria que ter no mínimo 36 anos, o que não é o entendimento das cortes.
Você tem algum precedente em que o entendimento que você apresentou foi aplicado?
A Constituição indica que o presidente "não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções" - "SUAS FUNÇÕES", não "do mandato".
Da mesma forma, a Lei 1079/50 cita que: "A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo".
Ora, como a Presidente não deixou o cargo em caráter definitivo, a denúncia, livre de vícios legais, não tem causa de ser recusada!
Já há jurisprudência do STJ para os casos de prefeitos reeleitos que podem ser responsabilizados durante o segundo mandato pelos atos praticados no primeiro. O consenso no STJ é de que o segundo mandato de um reeleito é continuação do primeiro, pois "há continuidade do exercício da função ... por inexigido o afastamento do cargo"."O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros."
Além disso, o próprio PT pediu, em 1999, o impeachment de Fernando Henrique por atos do primeiro mandato: o PROER, iniciado em 1995 (curiosamente, o mesmo PROER que o Lula tentou vender para o Bush em 2008...) e a privatização.